- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO NACIONAL. ESTELIONATO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Quando se fala em excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, é sempre imperativo que se avalie, caso a caso, o motivo ou as razões que eventualmente contribuíram para determinado processo não se ultimasse dentro de um prazo que não fosse dilatado. 2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o excesso de prazo só se traduz em ilegalidade quando destoa da razoabilidade no caso concreto, vale dizer, o tempo de constrição cautelar deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao magistrado, em hipóteses excepcionais ligadas à complexidade do feito, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 3. A existência de 29 pessoas identificadas, que pertencem a uma poderosa organização criminosa dedicada à instalação de máquinas de cartões de crédito adulteradas em inúmeros estabelecimentos comerciais no Brasil, com a finalidade de clonar cartões de diversas pessoas físicas e jurídicas, bem como o grande número pessoas lesadas e do alto valor, até então, supostamente subtraído da vítimas, demonstram a complexidade do feito que ampara o atraso na conclusão da instrução criminal. 8. Ordem denegada. (HC n. 212.249/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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