JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 24/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO ATACADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Inviável o enfrentamento do pedido de revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação, visto que a matéria não foi examinada no acórdão atacado. Ademais, não foram juntados aos autos as cópias do arestos que apreciaram esse tema. 2. O prazo para o encerramento da instrução processual não é tratado, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como de natureza fatal. Vale dizer, cuidando-se de réu preso, circunstância que, não se discute, merece especial relevo, impõe-se atentar para o princípio da razoabilidade. Considerado o seu caráter excepcional, a prisão processual não deve perdurar além do tempo necessário para a apuração dos fatos em juízo (res in iudicium deducta). 4. Admite-se, contudo, a dilação dos prazos previstos em lei em virtude dos meandros que permeiam o curso do processo, desde que tal alargamento não ofenda a dignidade da pessoa humana, isto é, que o acusado não permaneça preso, sem sentença definitiva, por tempo excessivo. 5. O paciente foi denunciado com outros trinta e sete acusados. Depois do desmembramento do feito em relação àqueles que estavam foragidos, restaram ainda outros vinte e nove corréus na ação. 6. Foram ouvidas - isso em tempo até exíguo - aproximadamente trinta e uma testemunhas de acusação, sendo certo que todas as testemunhas de defesa também já foram inquiridas. Resta pendente apenas a conclusão de exame pericial que, conquanto não tenha sido requerido pelo ora paciente, tem prazo determinado para ser concluído. 7. O Juízo Federal tem presidido de maneira diligente a ação penal, cuja instrução está prestes a encerrar, percorrendo o processo marcha razoável, diante de sua inerente complexidade. 8. Ordem em parte conhecida e, na extensão, denegada. (HC n. 198.234/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 24/8/2011.)
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