- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/03/2011, p. 18/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 41/STJ. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO TRF/1ª REGIÃO. 1. Apesar de não constar no rol dos recursos elencados na legislação processual civil, o Superior Tribunal de Justiça admite o recebimento de petição com pedido de reconsideração como agravo regimental, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, quando interposta tempestivamente no prazo do recurso cabível. 2. A competência originária desta Corte para processar e julgar writ of mandamus está delineada pelo artigo 105, I, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "Compete o Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: [...] os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou próprio Tribunal". Logo, inexiste previsão de competência originária para o STJ julgar writ contra ato de outro Tribunal ou de seus membros. 3. O julgamento originário de mandado de segurança contra ato emanado por membro de outro Tribunal ou por seu colegiado é da competência do Órgão Pleno da respectiva Corte, ex vi da Súmula n. 41/STJ. Entendimento esse novamente frisado no brilhante voto da lavra da Ministra Nancy Andrighi, proferido no bojo do RMS 25.934/PR, em emblemático caso julgado pela Corte Especial do STJ no dia 27 de novembro de 2008 (DJ de 09 de fevereiro de 2009). 4. Petição conhecida como agravo regimental não provida. (PET no MS n. 16.126/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011.)
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