- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09/02/2011, p. 18/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. É IMPOSSÍVEL CONHECER DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM QUE O SUSCITANTE DEIXA DE INSTRUI-LO COM AS PEÇAS MÍNIMAS INDISPENSÁVEIS A PROVA DO DISSENSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - CPC, ARTIGOS 115 E 118. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Para a caracterização do conflito de competência, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos. 2. Hipótese em que não consta dos autos manifestação dos juízos suscitados hábil a consubstanciar a efetiva instauração do presente conflito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 106.979/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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