- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/08/2013, p. 21/08/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES DOS JUÍZOS SUSCITADOS HÁBEIS A CARACTERIZAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ELES. 1. Nos termos do art. 115, I, do CPC, a configuração de conflito de competência, pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar determinado feito, ou para praticar atos processuais na mesma causa. 2. Na hipótese dos autos, contudo, não restou evidenciada a existência de manifestação dos juízos suscitados acerca de sua competência para o julgamento do pedido do suscitante, havendo, apenas, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sentido contrário àquela proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que não é suficiente para a caracterização da existência de conflito entre os referidos juízos. 3. A agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 126.379/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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