- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 13/05/2013
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. 1. Havendo identidade na indicação dos dispositivos de lei referentes às infrações imputadas ao ora impetrante no indiciamento e na Portaria que impôs a penalidade, não subsiste a alegação de que a aplicação da sanção se deu com fundamentação diversa da indiciação, não havendo que falar em nulidade do ato por esse motivo. 2. Não há cerceamento de defesa ou abuso de autoridade quando devidamente apreciada e valorada a prova material apresentada pelo acusado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e pela autoridade responsável pela aplicação da penalidade. 3. Reabrir a discussão a respeito da ausência de capacidade do impetrante para discernir a respeito de sua conduta ou de intenção lesiva na prática do ato demandaria indispensável dilação probatória, circunstância esta incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes. 4. Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção. 5. Segurança denegada. (MS n. 18.081/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 13/5/2013.)
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