- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DOS DIÁLOGOS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. NOTA EXPLICATIVA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. MESMOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DEFINIÇÃO JURÍDICA INALTERADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. REQUISITOS OBSERVADOS. PRISÃO CAUTELAR. TESE PREJUDICADA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Se as instâncias originárias demonstraram, de forma suficiente, a existência de provas hábeis a embasar a condenação do paciente por tráfico internacional de drogas e por associação para o tráfico, não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos ou a realização de perícia de voz para a validação das interceptações telefônicas. Hipótese em que a Defesa sequer requereu a realização da perícia, fazendo genérica alegação de que a voz gravada não pertencia ao paciente, tese desconstituída pelos demais elementos de convicção. 3. A nota explicativa que figura à frente do diálogo não vicia a prova, pois visa apenas facilitar a sua compreensão e não vincula a interpretação do magistrado. 4. Não há falar em nulidade por incompetência territorial ou pela utilização de prova emprestada se a condenação do paciente amparou-se nas provas produzidas no juízo da condenação, competente, que inclusive autorizou as interceptações telefônicas. O fato de um réu, suposta "mula", ter sido preso em flagrante em outro Estado e lá ter sido processado não altera esse quadro. E é lícita a utilização do interrogatório colhido no outro feito, mediante prévio conhecimento da Defesa. Tal prova não foi exclusiva ou decisiva para a condenação. 5. Se os mesmos fatos narrados na denúncia foram considerados na sentença condenatória, não sendo sequer alterada a definição jurídica atribuída à conduta, inexiste nulidade por inobservância do art. 384 do Código de Processo Penal. É irrelevante se o verbo utilizado pelo magistrado ("fornecer") difere do narrado na inicial ("remeter"). 6. Estando o paciente condenado, inclusive de forma definitiva, é inócua a discussão em torno da inépcia da denúncia. Ainda assim, a acusação descreveu os delitos com todas as suas circunstâncias e, ao contrário do alegado, indicou a data e o local dos crimes. 7. Se todas as teses aventadas pela Defesa foram examinadas, é improcedente a alegação de omissão dos provimentos judiciais. 8. Tratando-se de condenação definitiva, fica superada a insurgência atinente à custódia cautelar do paciente. 9. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 158.856/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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