- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 05/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 05/04/2011
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL POR CRIMES FINANCEIROS. PROVA A SER PRODUZIDA NO EXTERIOR POR CARTA ROGATÓRIA. RECUSA DE IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO SUJEITA A RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO. DENEGAÇÃO. A imprescindibilidade da prova testemunhal a ser produzida no exterior deve ser previamente demonstrada pela defesa. Caso em que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal, este por habeas-corpus originário, consideraram-na desnecessária ante os demais elementos de prova existentes. Reiteração perante este Tribunal Superior via habeas-corpus substitutivo de recurso ordinário, insistindo nos mesmos argumentos. Insuficiência da demonstração reconhecida nas instâncias ordinárias que só pode ser reexaminada com revolvimento das provas e dos fatos. Habeas- corpus denegado. (HC n. 182.791/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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