- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TORTURA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. Se a matéria objeto da impetração (trancamento da ação penal) já foi apreciada em um juízo de cognição mais amplo que as vias estreitas do habeas corpus, com a formação de título judicial, tal circunstância impede a apreciação das teses manejadas neste mandamus. Precedentes. II. O remédio constitucional do habeas corpus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, quando restar demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie, diante da prolação de decreto condenatório. III. Eventual irresignação deverá ser veiculada mediante a interposição dos recursos ordinários, regulados na legislação processual penal. IV. Embargos prejudicados. (EDcl no HC n. 130.499/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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