- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 09/04/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA FORMAL E MATERIAL (JUSTA CAUSA) DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. 1 - Sobrevindo sentença absolutória, fica prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, ainda que haja recurso de apelação do Ministério Público, pendente de julgamento, pois, de qualquer forma, não há como confrontar, nesta via, de índole mandamental, o que for ratificado ou refeito pelo Tribunal de origem, em sede de apelação, recurso próprio para censurar a absolvição proclamada em primeiro grau e que funda-se na ausência de tipicidade e de autoria. 2 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 183.379/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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