JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
12/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO REFORMADA POR OUTRO MAGISTRADO DE MESMA HIERARQUIA PARA REVOGAR A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CORREIÇÃO PARCIAL - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 581, XVI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ERROR IN PROCEDENDO - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA REGRA PREVISTA NO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APÓS AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.719/2008 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 581, XVI, do Código de Processo Penal, dispõe que caberá recurso em sentido estrito da decisão "que ordenar a suspensão do processo, em virtude da questão prejudicial", hipótese contrária à verificada nos autos, que revogou a decisão que determinou a suspensão do lapso prescricional. 2. Adequação da correição parcial, instrumento destinado à correção de equívocos adotados pelo magistrado singular no procedimento processual penal, uma vez evidenciado engano ao considerar que é possível o transcurso do lapso prescricional no caso de réu citado por edital, em razão do esvaziamento do conteúdo do art. 366, do Código de Processo Penal, após o advento da Lei nº 11.719/2008 e a inserção do parágrafo único, do art. 396, no Estatuto Processual. 3. Precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que suspenso o processo, suspenso está o prazo prescricional (art. 366, do Código de Processo Penal). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.389.922/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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