- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. TRAMITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIANDO. 1. Não se vislumbra constrangimento por excesso de prazo no julgamento da apelação ajuizada em face da sentença que condenou o paciente à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que, após o retorno do Parquet, já munidos do competente parecer, foram os autos conclusos ao Relator há aproximadamente 6 meses. TESE ABSOLUTÓRIA. ANEMIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO AMEALHADO NA INSTRUÇÃO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A pretendida absolvição do paciente, em razão da alegada ausência de provas de sua participação no delito, é questão de demanda o cotejo, o mergulho aprofundado no acervo amealhado no decorrer da instrução processual, providência inadequada à via estreita do habeas corpus e que, ademais, está na pendência de ser analisada pelo Tribunal a quo em sede de apelação criminal, oportunidade em que a matéria deverá ser exaustivamente debatida. 2. Writ parcialmente conhecido, denegando-se, nesta parte, a ordem, com recomendação de celeridade à Corte estadual no julgamento do apelo. (HC n. 188.437/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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