- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 09/08/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. PACIENTE REINCIDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. MAIS DE 3 ANOS AGUARDANDO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. SUBSIDIARIAMENTE AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT, APENAS PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM JULGUE A APELAÇÃO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No presente writ, pretende a impetração ver reconhecido o direito do paciente em aguardar em liberdade o julgamento da Apelação Criminal interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, para tanto, excesso de prazo no julgamento, já que a data de interposição do recurso é de 14.04.2008. 2. Anote-se que o paciente foi condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, na vigência da Lei 11.343/2006, que impõe expressamente óbice ao deferimento de liberdade provisória. 3. No caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão encontra-se plenamente justificada, ademais, o paciente cumpre pena de outro processo crime com sentença condenatória já transitada em julgado. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, entendo que assiste razão ao impetrante. Mostra-se desarrazoado o prazo pelo qual se encontram conclusos os autos da Apelação Criminal ajuizada em favor do impetrante/paciente, não tendo sido levados nestes 3 (três) anos a julgamento perante a competente Sessão da Corte de origem. 5. Parecer do MPF pela parcial concessão do writ. 6. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 201.652/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 9/8/2011.)
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