- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DO ATO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. SÚMULA Nº 343/STF. LEI ESTADUAL. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não é cabível ação rescisória, com fundamento no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, quando a suposta violação de lei decorrer de interpretação divergente do dispositivo legal, como no caso dos autos. A violação deve ser direta, frontal. Súmula nº 343/STF. 2. Ademais, a solução da lide perpassaria pela interpretação da Lei Estadual nº 1.419/2001, do Estado do Acre, sendo certo que a verificação de ofensa a direito local é vedada a esta Corte Superior pelo verbete sumular nº 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.086.741/AC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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