- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL. ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 343 DO EXCELSO PRETÓRIO. CERNE DA DISCUSSÃO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO LEGAL. 1. O Estado do Acre propôs ação rescisória em face da ora Recorrida, visando rescindir acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Acre, proferido em sede de Mandado de Segurança originário n.º 2005.001676-1, que transitou em julgado em 07/02/2006. 2. O Superior Tribunal de Justiça, atualmente, possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de enquadramento de servidor público, o ato é único e que por isso, não se aplica a dicção da Súmula n.º 85 desta Corte - que trata de relação jurídica de trato sucessivo. 3. A pretensão ora deduzida não merece acolhida, por duplo fundamento: (a) a interpretação do art. 18 da Lei 1.533/51 é, de fato, controvertida nos tribunais, atraindo-se a incidência da Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal; e (b) não há violação direta à literal dicção do art. 18 da Lei 1.533/51, uma vez que a discussão posta nos autos, em verdade, se desenvolve ao redor da interpretação a ser dada quanto a natureza do ato e não diretamente quanto ao art. 18 da referida lei. 4. Ainda que se considere a existência de violação indireta à lei em tese, necessária seria a interpretação da legislação local (Lei Estadual n.º 1.419/01), para saber se a referida lei municipal poderia ser considerada como ato de efeito concreto. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.145.117/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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