- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 24/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão de tutela cautelar com o fito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial demanda a presença do chamado fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado nas respectivas razões recursais, bem como do periculum in mora, cuja caracterização exige o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedido o provimento emergencial pleiteado. 2. Na hipótese em apreço não se verifica o fumus boni iuris a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Isso, porque a Corte de origem levou em consideração, para reduzir o valor da pensão alimentícia, não apenas o fato de o ora agravado ter constituído nova família, mas também a circunstância de que "restou comprovada a alteração na situação financeira do alimentante" (fl.. 291), conclusão obtida mediante exame do acervo fático probatório dos autos. 3. Os argumentos deduzidos nas razões do apelo especial parecem indicar, em avaliação própria desta cognição sumária, a necessidade de novo exame do conjunto probatório constante dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado n. 07 da Súmula desta Corte, infirmando a plausibilidade do direito postulado na presente medida cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 17.600/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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