- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 28/06/2012
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.- Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental. 2.- Esta Corte, como exceção, tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, porém, desde que configurada a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. 3.- Na verificação dos pressupostos da medida há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira Turma, que o fumus boni iuris "está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial." (AgRg na MC 1.311, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 13.10.98). 4.- No caso, todavia, não se vislumbra a probabilidade de êxito do Recurso Especial, porquanto, neste exame perfunctório, verifica-se a ausência de omissão do Acórdão recorrido, bem como, quanto ao tema de fundo, que o acolhimento da tese recursal, no sentido de que nenhuma ação revisional foi proposta pela alimentanda após o período objeto da ação de execução, demandaria o reexame de circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite nesta sede excepcional. 5.- Agravo Regimental improvido. (RCDESP na MC n. 19.165/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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