JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
22/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18/11/2020, p. 22/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL AFORADO ANTES DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS. CASO DE DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO RARO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO RECURSAL A SER APRECIADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA EMPRESA PROVIDOS, PARA DECLARAR TEMPESTIVO O SEU RECURSO ESPECIAL, DE MODO A VIABILIZARA A SUA POSTERIOR APRECIAÇÃO. 1. Os Embargos de Divergência têm a função e o objetivo precípuos de uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que é perfeitamente compatível com esse escopo e esse intuito pacificador que o dissídio se mostre e se manifeste em relação a paradigmas decisórios que emergiram após o decisum embargado. O que se exige, para a sua cognição, é tão somente e apenas, que o requerimento respectivo deixe evidenciado, quantum satis, a referida desconformidade entre os acórdãos confrontados. 2. O intuito pacificador da jurisprudência, razão de ser do recurso de Embargos de Divergência, deve sobrepor-se a quaisquer avaliações meramente procedimentais que lhe impeçam o trâmite regular, porque a sua finalidade se eleva acima dessas restrições. No caso, a quaestio juris diz respeito ao conhecimento de Recurso Especial manifetsado antes da decisão declaratória e não ratificado após a publicação do acórdão que apreciou o recurso integrador da parte contrária. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que a interpretação possível da Súmula 418-STJ, atualmente cancelada, é de se exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na hipótese de alteração do julgado recorrido em razão do acolhimento dos Embargos de Declaração. 4. No caso dos autos, em específico, verifica-se que o acórdão de fls. 455/458 - rejeitou os Aclaratórios opostos pelo Estado do Paraná depois da interposição do Recurso Especial de fls. 367/375 - e, desta forma, não subtraiu, em medida alguma, o interesse da Sociedade Empresarial em ver apreciado o seu Recurso Especial, tampouco prejudicou ou tornou sem sentido o exame de suas razões, revelando-se imperiosa a análise da insurgência, autorizada pela renovada interpretação conferida à Súmula 418 do STJ. 5. Embargos de Divergência da Empresa providos, a fim de reformar o acórdão de fls. 473/478 e declarar tempestivo o Recurso Especial para sua posterior apreciação de mérito. (EREsp n. 1.453.344/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 22/2/2021.)
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