- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 24/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA AUTORIZADA EM MOMENTO POSTERIOR A REAJUSTE. NÃO CONSTA DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o de que o reajuste de 28,86%, conforme a interpretação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluindo o seu vencimento acrescido das parcelas que não o têm como base de cálculo. 2. A chamada gratificação temporária criada pela Lei n. 9.028/95, ocorreu posteriormente ao advento das Leis ns. 8.622/93 e 8.626/93, que instituíram o reajuste de 28,86% aos Servidores Públicos Federais. Dessa forma, não há que se falar em violação à coisa julgada, quando, na época do título judicial a que se pretende executar a denominada gratificação temporária não constava da remuneração dos servidores, porquanto autorizada em momento posterior ao do reajuste. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.207.240/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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