- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 23/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/02/2011, p. 23/02/2011
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 20, §4°, DO CPC. REVISÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que for apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 2. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença não tem caráter condenatório, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios, nessas hipóteses, deve ter como base o § 4º do art. 20 do CPC. 3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios é admitida nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de fixar a verba de sucumbência em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (REsp n. 1.187.213/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011.)
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