- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/08/2012, p. 13/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- É cabível a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento definitivo de sentença, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.- No caso em tela, a verba honorária foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra irrisório frente ao montante do excesso de execução definitivamente reconhecido, decorrente do acolhimento da impugnação ofertada pelos executados, de modo que o valor não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelos seus advogados, trabalho esse que deve ser valorizado, sem gerar, contudo, situação que possa importar em enriquecimento sem causa. 3.- Aplicando-se o critério da equidade (CPC, art. 20, § 4º), e atentando-se à modicidade recomendada pelo princípio da sucumbência, fixa-se o valor final de R$ 1.500.000,00, correspondentes a pouco mais de 2% da importância que foi decotada da execução, corrigidos a partir da data em que expostos os valores a que remontam os cálculos, ou seja, a data em que incoado o cumprimento da sentença (25.2.2011). 4.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.320.381/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012.)
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