JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SILENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO COMPLETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. Embora o acórdão que julgou o agravo regimental tenha afastado a preliminar de violação dos arts. 458 e 535 do CPC quanto à suposta omissão acerca da infringência à coisa julgada pela instância de origem, o acórdão embargado consignou que não há no acórdão recorrido qualquer menção ou informação acerca da determinação, na sentença exequenda, da incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do precatório. Existência de contradição. 3. Se na sentença exequenda já transitada em julgado há expressa determinação para se incluírem os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência violaria o princípio da coisa julgada. Precedentes da Corte Especial. 4. O Tribunal a quo considerou incabível a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento da dívida, sem, no entanto, manifestar-se acerca da existência da coisa julgada quanto ao tema. 5. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar total provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.231.689/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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