- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/02/2014, p. 28/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTIPULANTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do órgão julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos, a indicar uma situação peculiar que afastou a legitimidade da parte recorrente pelo pagamento da cobertura do seguro e a reconheceu para responder por perdas e danos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.109.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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