- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/03/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEIS NºS 8.622/1993 E 8.627/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles (Súmula nº 182/STJ). 2. Segundo a compreensão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não é sede própria para se determinar a compensação dos reajustes previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 com o índice de 28,86%, máxime quando aludida questão sequer tenha sido apreciada pela decisão rescidenda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 903.461/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.