JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
07/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 07/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA OFERTADA EM 19 LAUDAS EM DESFAVOR DE 8 CORRÉUS. MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão acerca da inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA QUE APONTA COMO POSSÍVEIS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PRATICANDO DELITOS, UTILIZANDO-SE DE SEUS CARGOS. VIOLAÇÃO, EM TESE, A INTERESSE DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA 1. Consolidou-se na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento no sentido de que a fixação da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Carta Magna, somente se justifica quando haja efetivo prejuízo para os entes ali referidos ou violação direta aos seus interesses. Precedentes. 2. Na hipótese em análise, a diretiva para o estabelecimento da competência se encontra, em especial, na denúncia, cujos contornos fáticos indicam que tipos penais foram praticados em detrimento de interesses da União, uma vez que a dita organização criminosa investigada era dirigida por 2 auditores da Receita Federal, que utilizavam-se de seus cargos públicos federais, de conhecimentos técnicos, de prestígio e de influência para a realização de diversos negócios ilícitos. Ademais, importante gizar que a presente denúncia teve origem no IPL 99/2009 (Operação "Duty Free" da Polícia Federal), que apurou diversos crimes praticados pela organização criminosa apontada na exordial e que, embora conexos, foram desmembrados em 5 peças acusatórias distintas. Dentre os crimes apurados encontram-se acusações de "advocacia administrativa" no âmbito da Receita Federal e de "contrabando", delitos de competência da Justiça Federal e que, por força da conexão probatória, atraem os demais. 3. Nos termos do inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". 4. Havendo conexão probatória ou instrumental entre delitos estaduais e federais, todos devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 deste Sodalício. 5. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 159.489/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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