JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
17/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 17/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CRIME PRATICADO CONTRA SUPOSTOS AUTORES DE FURTO DE QUE FOI VÍTIMA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APONTADA AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". 2. Na hipótese de conexão probatória ou instrumental entre delitos estaduais e federais, todos devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 deste Sodalício. 3. Constatado que o paciente foi acusado de integrar quadrilha voltada à prática de fraudes via internet, cuja principal vítima seria a Caixa Econômica Federal, sendo que, nos termos da denúncia, sua atuação se daria "à margem da 'organização', extorquindo os crackers e cartãozeiros para tomar-lhes o dinheiro obtido ilicitamente", evidente a conexão probatória ou instrumental entre os delitos da competência estadual e federal. 5. Ainda que não houvesse conexão probatória entre o crime de concussão atribuído ao paciente e o furto supostamente cometido pelos demais corréus contra a autarquia federal, a sua absolvição pelo delito de quadrilha não seria suficiente para se afastar a competência da Justiça Federal, diante do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no caput do artigo 81 do Código de Processo Penal. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva e, verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, na qual a custódia foi mantida por outros motivos, esvazia-se o objeto da impetração nesse ponto, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial e tem novos fundamentos. 2. Ademais, não tendo os argumentos deste novo título embasador da prisão sido objeto de apreciação pela Corte impetrada, torna-se impossível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Writ julgado parcialmente prejudicado e, no restante, denegada a ordem. (HC n. 132.135/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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