- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO. ART. 157, I E II DO CPB. PENA TOTAL: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INADMISSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA EM 3/8 COM FUNDAMENTO APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA 443/STJ. DELAÇÃO PREMIADA. ART. 14 DA LEI 9.807/99. INAPLICABILIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. PENA-BASE NO MÍNIMO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MODUS OPERANDI: CONDUTA VIOLENTA E OUSADA, DURANTE O DIA, COM TENTATIVA DE FUGA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA REDUZIR AO MÍNIMO (1/3) O PERCENTUAL REFERENTE À APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. 1. Dispõe a Súmula 443 do STJ que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso, as penas foram aumentadas em 3/8 com base apenas no número de majorantes. 2. Correta a não aplicação do art. 14 da Lei 9.807/99 (delação premiada), uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o primeiro paciente contradisse em juízo toda sua confissão policial, não indicando o co-réu DIOGO como co-autor do roubo, bem como suas informações não foram imprescindíveis à localização do corréu. Precedentes. 3. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma objetiva à quantidade da pena, constituindo operação intelectual própria (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB). O Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB). 4. Consta dos autos que o douto Magistrado, ao fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, aplicou-o amparado não apenas na gravidade abstrata do crime, mas, também, porque a infração foi praticada de forma violenta e ousada, durante o dia, com tentativa de fuga e disparos de arma de fogo contra policiais, evidenciando alta periculosidade que reclama rigor no início da execução. 5. Parecer pela concessão parcial da ordem. 6. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir ao mínimo (1/3) o percentual de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o., I e II do CPB). (HC n. 186.566/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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