- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 03/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 03/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÉCNICOS EM FARMÁCIA. REQUISITOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. HABILITAÇÃO LEGAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA PROFISSÃO. POSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DROGARIA INDEPENDENTEMENTE DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 543.889/MG, firmou entendimento no sentido de que os técnicos de farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais têm direito à inscrição junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, bem como de que, uma vez inscritos, estão legalmente habilitados a exercer as atividades próprias da sua profissão, entre as quais a de assumir a responsabilidade técnica por drogaria. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, independentemente da configuração das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 28 do Decreto 74.170/74 - interesse público ou ausência de farmacêutico na localidade (REsp 862.923/SP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.214.951/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 3/3/2011.)
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