- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 14/04/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.421/96. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal. 2. Não há previsão legal para o pagamento da vantagem pessoal concedida aos servidores da Justiça Federal ocupantes dos cargos DAS 4, 5 e 6 no momento da implementação do plano de carreira previsto na Lei 9.421/96, pelo que a supressão do seu pagamento não implica irregularidade, ilegalidade ou ofensa a direito adquirido. Precedentes do STJ. 3. Diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, é incabível a restituição do pagamento quando decorrente de equívoco de interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. 4. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 32.706/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 14/4/2011.)
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