JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decadência para a Administração revogar o ato de concessão de referidas vantagens, não se operou, porquanto a Lei n. 9.784/99 não é aplicável retroativamente, sendo certo que o termo inicial, em sendo o ato revocatório posterior à lei, corresponde à data de entrada em vigor da própria lei. Precedentes. 2. Inadmissível apreciar-se no recurso especial a tese relativa ao recebimento dos valores de boa-fé pelos autores, pois, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.150.399/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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