JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 04/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 512/STF E 105/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Súmulas 512/STF e 105/STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.033.707/PB, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 4/4/2011.)
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