JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 04/04/2011

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÕES NO PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO TRAZIDAS PELA LEI 9.032/91. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO SUPERVENIENTE PELO STF, CONSIDERANDO INCOMPATÍVEL A RETROAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, APLICÁVEL ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 2180-35/2001. SÚMULA 83/STJ. 1. A solução adotada no aresto objurgado encontra-se em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial, no julgamento dos EREsp 806.407, de relatoria do em. Ministro Felix Fischer, segundo a qual o parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela MP 2180-35/2001, alcança as sentenças cujo trânsito em julgado tenha se dado após sua vigência. Incidência do enunciado sumular nº 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.278.966/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 4/4/2011.)
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