JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/05/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 59 DO CP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA RELATIVAMENTE PEQUENA - 6,19 GRAMAS DE COCAÍNA NA FORMA DE CRACK. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. 1. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que a quantidade e variedade de droga podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, em atenção à própria finalidade da legislação, que é a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Todavia, na hipótese dos autos, a quantidade de droga apreendida não autoriza o aumento da pena-base acima do mínimo legal estabelecido, visto que relativamente pequena, sobretudo se comparada com as quantidades frequentemente encontradas. 3. Dessarte, o acórdão hostilizado se encontra devidamente fundamentado, tendo reduzido a pena-base ao mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, a violação apontada pelo recorrente. 4. De outra parte, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, haja vista que, embora a jurisprudência desta Corte tenha se assentado pela impossibilidade de combinação de diplomas legislativos, não fica afastada a hipótese de aplicação, se mais favorável ao réu, da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 sobre o preceito secundário do referido dispositivo, cuja pena corporal varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. 5. No caso, levando-se em conta que o réu é primário, não ostenta maus antecedentes - tanto que a pena-base foi fixada no patamar mínimo -, bem como o fato de não haver informações nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização destinada a tal fim, estão satisfeitos os requisitos legais ao deferimento do benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 6. Recurso especial a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para, de um lado, aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, por conseguinte, reduzir a pena do recorrido a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; de outro, declarar extinta a punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (REsp n. 799.347/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/5/2012.)
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