JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/02/2011
Data de publicação
08/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 16/02/2011, p. 08/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXCLUSÃO DE EMPRESA FEDERAL DO PÓLO PASSIVO NO ÂMBITO DO STJ. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS JÁ SENTENCIADOS. REMESSA DOS AUTOS. JUSTIÇA ESTADUAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. 3. In casu, o acórdão embargado firmou entendimento no sentido de que a eventual alteração de competência não opera os efeitos nos atos processuais já praticados, em se tratando de processos já sentenciados. É que o processo transitou perante a justiça federal enquanto perdurou o litisconsórcio com a empresa pública (a Caixa Econômica Federal foi excluída do pólo passivo somente no âmbito do STJ), declarando a Justiça Federal o interesse do ente público, nos termos da Súmula n.º 150/STJ. Ademais, a tramitação do feito na Justiça Federal respeitou a jurisprudência sedimentada nesta Corte, que considerava responsável o agente financeiro pelos vícios de construção no imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Com efeito, a superveniente mudança de entendimento da jurisprudência - no sentido de que a Caixa Econômica Federal não tem responsabilidade pelos vícios do bem financiado, mas tão somente a construtora do imóvel - não tem o condão de anular todo o processo, como pretende a recorrente, e deslocar os autos à justiça estadual. 4. A seu turno, os acórdãos paradigmas limitaram a assentar que a exclusão da União na lide impõe a remessa dos autos ao juízo estadual. 5. Destarte, ressoa inequívoca a ausência de soluções diversas aos casos concretos em tela, porquanto no acórdão embargado pretende a recorrente ver declarada a nulidade de todos os atos processuais, com a remessa dos autos ao juízo estadual, tão-somente porque a Caixa Econômica Federal foi excluída do pólo passivo no âmbito desta E. Corte. Os acórdão paradigmáticos, por sua vez, debateram o próprio juízo competente para processar e julgar a lide, quando não há interesse na lide da União Federal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 950.522/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 8/4/2011.)
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