- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 01/12/2010, p. 14/12/2010
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO, INSS E RFFSA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O acórdão paragonado versa sobre demanda ajuizada contra a União Federal, o INSS e a Rede Ferroviária Federal S/A, enquanto que o aresto paradigma tratou de hipótese na qual apenas a União Federal é demandada, não havendo pluralidade de réus. Dessarte, considerando que o presente apelo busca uniformizar a interpretação do art. 94, § 4º, do CPC - "Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor" - e que o decisório apontado como paradigma abarca apenas a hipótese de litisconsórcio ativo, esse decisum apresenta-se impróprio para caraterizar o dissídio jurisprudencial. 2. Por outro lado, ainda que se tratasse de ação ajuizada apenas em face da União Federal por autores domiciliados em unidades diversas da federação, é cediço reconhecer que o precedente da Segunda Turma indicado pela embargante não mais representa o atual entendimento daquele órgão colegiado, o qual alinhou seu posicionamento à tese prevalente no âmbito do STJ e do STF, nos seguintes termos: "Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles. Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.041.190/RJ, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 1/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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