- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27/11/2013, p. 12/12/2013
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTE. VALOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. 1. "Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes" (AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Corte Especial, DJe 19/8/13). 2. No caso, a embargante não logrou demonstrar a similitude fática entre os arestos confrontados, que arbitraram o valor da multa cominatória de acordo com as peculiaridades fáticas de cada caso concreto. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.185.260/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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