- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 16/10/2019, p. 22/11/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O confronto de soluções adotadas entre acórdãos da Corte na consideração acerca do valor das astreintes não consubstancia, em regra, tese jurídica apta a configurar dissídio pretoriano que viabilize a via dos embargos de divergência. Normalmente, cuida-se de questão peculiar a cada decisum, no exame de cada caso, segundo avaliação pelo órgão julgador das peculiaridades e circunstâncias específicas. 2, Ausente excepcionalidade na hipótese, mostram-se descabidos os embargos de divergência. 3. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial" (AgInt nos EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 925.874/AC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 22/11/2019.)
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