- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. POLICIAL MILITAR. INTIMIDAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a custódia cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, restando destacado no decreto tratar-se o paciente de pessoa perigosa, já tendo inclusive demonstrado atitudes de violência em ocasião anterior ao presente fato, em que lesionou uma pessoa com quem se relacionava fraturando seu braço. Ficou consignado, ainda, que o paciente se valeu de sua condição de policial militar na prática do delito de que se cuida, utilizando-se da arma da corporação no homicídio que vitimou Gracilene Santiago dos Santos, além de evidenciado o medo de determinadas pessoas de esclarecer os fatos imputados ao paciente, tudo a demonstrar a sua periculosidade, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. De notar que o fato de ter o paciente se apresentado espontaneamente - quatorze dias após os fatos como afirmado na impetração - não descaracteriza a necessidade de se resguardar a ordem pública diante dos elementos já apontados. 2. Não sendo a alegação de excesso de prazo na formação da culpa apreciada no acórdão atacado, impossível o seu enfrentamento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 162.520/PE, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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