- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 15/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Aclaratórios como Agravo Regimental. 2. O Recurso Especial interposto pela requerente encontra-se pendente de juízo de admissibilidade na origem, situação que impede o STJ de atribuir o efeito suspensivo almejado, de acordo com a inteligência das Súmulas 634 e 635 do STF. 3. A hipótese dos autos não se enquadra em situação excepcionalíssima que justifique a supressão da instância ordinária quanto ao pretendido efeito suspensivo, ante a inexistência de teratologia no acórdão recorrido e de periculum in mora. 4. A medida ora buscada é destituída de efeito prático imediato, pois somente implicaria o reconhecimento da tempestividade de Agravo que, por ser retido, apenas poderá ser analisado no julgamento de futura e incerta Apelação. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl na MC n. 17.434/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 15/3/2011.)
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