JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de embargos de declaração contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial (art. 34, XVIII, do RISTJ) e, por consequência, extinguiu a medida cautelar, sem resolução do mérito. 2. Admite-se receber de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. Precedente: EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1.7.2011. 3. Na hipótese, a embargante (requerente) não esgotou a instância ordinária, na medida em que os embargos de declaração opostos na origem não foram julgados. Assim, não cabe medida cautelar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para agregar efeito suspensivo a recurso especial futuro, porquanto a Corte Regional ainda poderá modificar seu entendimento. Precedentes: AgRg na MC 14.523/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJe 23/4/2009; AgRg na MC 14.453/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.9.2008, DJe 7.10.2008. 4. Aplicável ao caso dos autos, as Súmulas 634 e 635/STF, pois a requerente (ora embargante) teria como dirigir-se ao Tribunal originário buscando o almejado efeito suspensivo. Agravo regimental improvido. (EDcl na MC n. 18.439/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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