- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 15/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A substituição da penhora por outro bem que não o dinheiro ou a fiança bancária - no caso dos autos, faturamento da empresa - somente poderá ser feita com a anuência da Fazenda Pública, o que não ocorreu na espécie. Inteligência do art. 15, I, da Lei 6.830/1980. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ. 3. É assente no STJ o entendimento de que a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida em caráter excepcional, o que evidencia tratar-se de hipótese diversa da referente ao dinheiro, que é listado em primeiro lugar no art. 11 da LEF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.354.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 15/3/2011.)
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