JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. Precedentes. 2. Para a aferição da alegada violação ao art. 42, p. ún., do CDC, na hipótese, é indispensável a incursão em normas de direito local - porque a caracterização da cobrança por engano justificável perpassa pelas imposições legais trazidas pelos Decretos estaduais n. 22.872/96 e 553/76, conforme esclarece a própria recorrente em seu especial -, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, ainda que por analogia. 3. No tocante ao não-cabimento da indenização por danos morais, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.222.071/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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