- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 14/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ART. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ÁGUA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO APONTADOS. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. Precedentes. 2. Em relação às alegações de que (i) não se deve aplicar à concessionária o Código de Defesa do Consumidor e de que (ii) a insurgência contra a inserção da recorrida no benefício da tarifa social, a parte não trouxe nenhum artigo de lei que entende ter sido violado no acórdão. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Quanto ao mérito, aplica-se, no caso, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois a análise da pretensão recursal no que diz respeito à alegada violação do Decreto n. 25.438/99 pressupõe necessariamente a apreciação de normas de direito local. 4. Quanto à alegação de desrespeito ao princípio da legalidade, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 21.529/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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