- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 e 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A recorrente defende a legalidade da cobrança de esgoto com base em legislação local, qual seja, arts. 97, parágrafo único, do Decreto Estadual 553/76; 488, § 1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e 3º da Lei Estadual nº 2.661/96, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. A ora agravante não aponta, nas razões do especial, os dispositivos de lei que entende como contrariados. 4. A deficiência de fundamentação - falta de indicação de tais dispositivos - justifica a aplicação, ao recurso especial, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 36.366/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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