- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÕES INDEFERINDO A LIBERDADE PROVISÓRIA. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE. EXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como reconhecer a apontada ilegalidade por falta de fundamentação do indeferimento da liberdade provisória se foram proferidas cinco decisões pelo magistrado e apenas uma foi anexada aos autos, mostrando-se o writ deficientemente instruído. Ademais, pelo que consta do processado, teria sido demonstrada a necessidade da medida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Inexiste excesso de prazo na formação da culpa se o feito tramitou de forma regular, dentro dos limites da razoabilidade. O paciente permaneceu custodiado por cerca de cinco meses quando obteve liminar na Corte estadual e foi solto, oportunidade em que a instrução criminal já havia se encerrado. Incide, assim, o disposto na Súmula nº 52 desta Corte. Após ser denegada a ordem e cassada a liminar naquele Tribunal, o paciente não mais foi localizado, não havendo ilegalidade decorrente da demora na conclusão do feito. 3. Inviável analisar, na via estreita do habeas corpus, a alegação de falta de provas de materialidade e autoria do delito, porque seriam contraditórios os depoimentos da vítima. Tal providência caberá ao magistrado singular por ocasião da prolação de sentença de mérito. 4. Ordem denegada. (HC n. 111.338/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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