- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO CÉLERE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. IMINÊNCIA DE JULGAMENTO. SÚMULA N.º 52/STJ. ANALOGIA. PRISÃO CAUTELAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Diferentemente do que apontado na impetração, verifica-se tramitação célere na instrução criminal, pois dos fatos imputados ao acusado ao encerramento da primeira fase do rito escalonado do Júri decorreram-se apenas 05 (cinco) meses. II. In casu, superado o inconformismo da defesa, com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, e faltando apenas a apresentação do rol de testemunhas para que o feito seja julgado pelo Tribunal do Júri, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo. Incidência, por analogia, da Súmula 52/STJ. III. Não há carência de fundamentação no decreto prisional que se lastreia, entre outros motivos, na garantia da ordem pública, razões reiteradas no Tribunal a quo. IV. Ordem denegada. (HC n. 154.983/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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