- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS. PRONÚNCIA PROLATADA HÁ 2 (DOIS) ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO PERANTE O JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes por ocasião do recebimento da denúncia, em 09/01/2004, tendo os mesmos permanecido presos durante toda a instrução processual, que só se encerrou quase quatro anos depois. II. Embora não acolhida a alegação de excesso de prazo pela Corte Estadual, a tramitação dos autos já não se apresentava adequada, pois ainda que se ponderasse acerca de eventual complexidade do feito, o mesmo permaneceu paralisado por um ano, com encerramento tardio e sem conclusão das oitivas das testemunhas. III. Independentemente da prolação da decisão de pronúncia e de eventuais percalços no decorrer da instrução processual, restou evidenciado o excesso de prazo desde o início da persecução criminal até a finalização da instrução e também posteriormente à decisão de pronúncia, sem que a defesa tenha concorrido para tanto. IV. Não obstante a prolação da pronúncia, fica afastada a aplicação da Súmula 21/STJ, diante da ausência de qualquer previsão de julgamento perante o Júri Popular, em patente violação ao princípio da razoabilidade. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 112.026/AL, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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