- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N.º 52/STJ. ANALOGIA. NOVO TÍTULO A RESPALDAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. In casu, proferida sentença de pronúncia, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Incidência, por analogia, da Súmula 52/STJ. II. A superveniência de sentença de pronúncia configura novo título a respaldar a custódia cautelar e, não tendo sido submetida à apreciação da Corte Estadual, resta configurada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. III. Ordem não conhecida. (HC n. 183.398/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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