- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 17/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. LEX GRAVIOR. IRRETROATIVIDADE. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão dos benefícios de livramento condicional e comutação da pena, por ausência de previsão legal. 2. Súmula n.º 471/STJ: "[o]s condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional." 3. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 4. Não pode, portanto, o Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, agravar a situação do Paciente, ao considerar ausente o pressuposto objetivo e condicionar a análise do requisito subjetivo, violando, assim, o princípio da reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 5. Ordem parcialmente concedida, para determinar que o Juízo da Vara das Execuções profira outra decisão, com a adoção do critério objetivo temporal previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, restando a análise do cumprimento subjetivo a seu exclusivo critério e adotando, ainda, o entendimento de que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para fins de concessão de livramento condicional e comutação da pena. (HC n. 175.255/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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