- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGOS 21 E 131 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 515 DO CPC. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A omissão no julgado que enseja violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a relativa às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões. Mesmo porque as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. II - Inviável em sede de recurso especial o reexame de fatos e provas constantes nos autos, a teor do enunciado da Súmula 07/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Consoante entendimento desta Corte, o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo seu conteúdo. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.122.901/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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